Israel e o “direito de existir”: um conceito questionável à luz do direito internacional

Nenhum estado possui um “direito inerente de existir”, nem mesmo Israel. Essa ideia, repetida em discursos de líderes ocidentais, é muitas vezes tomada como uma verdade inquestionável. Contudo, ao examinar a legislação internacional, torna-se evidente que esse “direito” não possui amparo jurídico. Na verdade, a existência de estados é uma realidade política, não uma prerrogativa legal.

A afirmação de que “Israel tem o direito de existir” é recorrente, especialmente no Ocidente, e, devido à sua repetição, acaba sendo aceita como legítima. Esse é um fenômeno que a psicologia explica como um caso de lavagem cerebral, onde o repetido torna-se verdade. No entanto, o conceito de “direito de existência” de um estado não encontra base nos tratados internacionais.

Em 15 de outubro, o presidente francês Emmanuel Macron sugeriu que a criação de Israel teria sido legitimada pela Resolução 181 (II) da Assembleia Geral da ONU de 1947. Esta resolução, que propunha a partilha da Palestina sob mandato britânico, é frequentemente mal interpretada como uma “legalização” da fundação de Israel. No entanto, a proposta da ONU jamais foi ratificada pelo Conselho de Segurança e, portanto, não possui força legal para “criar” estados. A criação de Israel, em maio de 1948, foi um ato político liderado por David Ben-Gurion e movimentos sionistas, como o Haganá e o Irgun, que executaram o plano Dalet para consolidar o controle sobre o território.

Segundo o direito internacional, estados surgem de atos de reconhecimento ou da declaração de independência, e não por direito nato. A teoria “constitutiva” diz que um estado só existe ao ser reconhecido por outros, enquanto a teoria “declaratória” afirma que a existência de um estado é um fato político que independe de reconhecimento formal. Ainda assim, o reconhecimento amplo por outras nações é necessário para que um estado funcione plenamente, como demonstra a complexa situação de Taiwan.

As cinco nações árabes que compunham a ONU em 1947 rejeitaram a partilha, alegando que violava o direito dos palestinos à autodeterminação, princípio consagrado no Artigo 55 da Carta das Nações Unidas. Esse direito é fundamental, não podendo ser derrogado por pressões políticas. Nas palavras do então chanceler iraquiano, Fadhel al-Jamali, a divisão forçada da Palestina traria instabilidade e conflitos duradouros na região. Ele previu que a partilha não solucionaria a questão palestina, mas criaria novos problemas.

A persistente militarização de Israel e o estado de guerra contínuo que marcou sua trajetória evidenciam que, enquanto a ocupação de territórios palestinos, sírios e libaneses continuar e a busca por um “Grande Israel” for alimentada, a paz será impossível. A promessa de um lar seguro para judeus europeus e norte-americanos se mostrou ilusória, criando para os palestinos – inclusive os de origem judaica – uma realidade de injustiça histórica.

A repetição do discurso de que Israel possui um “direito de existir” não altera o entendimento do direito internacional: não há direito de existência estatal, mas sim um direito inalienável dos povos à autodeterminação. As grandes potências, notadamente os EUA, seguem insensíveis a esses princípios, preferindo apoiar militar e diplomaticamente a ocupação israelense, mesmo em face de uma crescente oposição pública. A possibilidade de uma escalada regional, inclusive com uso de armas nucleares, é ignorada em prol de uma política míope, que perpetua um ciclo de violência no Oriente Médio.

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